Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.911.649
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini, o decurso do lapso temporal e a natureza da posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Aferir se uma testemunha é ou não suspeita demanda incursão no campo probatório, o que não é cabível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre as teses de julgamento extra petita e reformatio in pejus, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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