Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.910.800
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS
LOCAIS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por ausência de regular recolhimento do preparo recursal.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 187/STJ em
processo digital e afirma que a ausência de recolhimento referiu-se
a "custas de admissibilidade (instrução e despacho)" de natureza
interna ao tribunal estadual, o que não caracterizaria deserção.
3. Recurso especial inadmitido por insuficiência de preparo;
embargos de declaração rejeitados; intimação para complementação nos
termos do art. 1.007 do CPC não atendida; decisão monocrática
mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento
insuficiente do preparo recursal, inclusive quanto a valores locais
exigidos pelo Tribunal de origem, enseja deserção, com incidência
analógica da Súmula 187/STJ, ainda que o processo tramite em meio
digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte aplica, de forma analógica, a Súmula 187/STJ às hipóteses
de irregularidade do preparo no que toca a valores locais, exigindo
comprovação integral no momento da interposição do recurso.
6. O dever de recolher e comprovar o preparo decorre do art. 1.007
do CPC; a inércia após intimação para complementar valores
recolhidos a menor impõe o reconhecimento da deserção.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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