Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.910.683
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE PREORDENADA E ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em demanda de ação pauliana que reconheceu fraude contra credores. 2. A agravante alegou: (i) violação ao art. 489, § 1º, I e II, do CPC por suposta ausência de enfrentamento de certidões negativas, extratos bancários e saldo da conta vinculada à Cédula de Crédito Bancário; (ii) necessidade de aplicação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova da insolvência; (iii) ofensa ao art. 158, § 2º, do CC por suposta imprescindibilidade da anterioridade do crédito na ação pauliana; e (iv) dissídio jurisprudencial com julgados de Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para reconhecer a fraude, com premissas fáticas de consilium fraudis, ausência de comprovação de não redução à insolvência e relativização da anterioridade do crédito diante de fraude preordenada; a decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos e argumentos essenciais (CPC, art. 489, § 1º, I e II); (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, quanto à distribuição do ônus da prova da insolvência (CPC, art. 373), viabilizando o conhecimento do tema em recurso especial; (iii) saber se a exigência de anterioridade do crédito (CC, art. 158, § 2º) pode ser relativizada em hipóteses de fraude preordenada, e se o exame da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c pode ser conhecido quando a matéria não é passível de exame pela alínea a. III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais - consilium fraudis, eventus damni e anterioridade do crédito - e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não mencione todos os documentos nominados pela parte ou decida em sentido contrário ao pretendido. 6. A matéria relativa ao art. 373 do CPC não foi objeto de debate na origem; ausentes embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o ônus da prova, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que obstam o conhecimento de tese não prequestionada. 7. A jurisprudência do STJ admite o temperamento do requisito da anterioridade do crédito em hipóteses de fraude preordenada, quando evidenciado o propósito de esvaziamento patrimonial em detrimento de credores, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração de fraude preordenada demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria não pode ser conhecida pela alínea a no mesmo recurso. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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