Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.910.073
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DOS QUADROS DE CORPORAÇÃO
MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão oriundo de
Tribunal de Justiça estadual que decide pela reforma de policial
militar em representação formulada pelo Ministério Público, como
decorrência de condenação criminal, por possuir natureza
administrativa, não autoriza o manejo de Recursos Extraordinários.
"(REsp n. 1.763.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 16/11/2018).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a inovação recursal,
consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no
recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt
no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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