Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.910.073

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DOS QUADROS DE CORPORAÇÃO MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão oriundo de Tribunal de Justiça estadual que decide pela reforma de policial militar em representação formulada pelo Ministério Público, como decorrência de condenação criminal, por possuir natureza administrativa, não autoriza o manejo de Recursos Extraordinários. "(REsp n. 1.763.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2018). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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