Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.909.957
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do
STJ.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de refutar devidamente o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial, consistente na incidência da Súmula
7/STJ, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a natureza
jurídica da controvérsia, sem demonstrar, de forma concreta e
específica, a não aplicação do óbice ao caso. A mera reiteração de
argumentos ou a afirmação de que a questão é de direito não são
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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