Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.909.393
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROPRIEDADE DO DINHEIRO PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES PELA ALÍNEA A QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MESMA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em conta do irmão do executado, alegadamente pertencentes ao embargante e oriundos de negócio jurídico próprio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com condenação em custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos de terceiro, determinou a liberação dos valores e inverteu a sucumbência, fixando honorários em 12% sobre o proveito econômico; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões e erro de premissa fática; (iii) saber se se afasta a boa-fé, com fundamento nos arts. 5º do CPC e 422 do CC, em razão de parentesco e de gastos pelo recebedor; (iv) saber se há violação dos arts. 1.225, I, e 1.226 do CC quanto à tradição do dinheiro; e (v) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar vício. 8. A pretensão de afastar a boa-fé demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento dos arts. 1.225, I, e 1.226 do CC, incidindo as Súmulas n. 282 e 211 do STJ. 10. A incidência dos óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio quanto à mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inexistem violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes. 3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusão fundada em prova e contrato, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Ausente prequestionamento dos arts. 1.225, I, e 1.226 do CC, incidem as Súmulas n. 282 e 211 do STJ.
5. Óbices pela alínea a do permissivo constitucional obstam o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 5º; CC, arts. 422, 1.225, I, 1.226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 282, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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