Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.909.362
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/284 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de forma integral, coerente e suficiente a controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão recursal, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Invocação genérica de omissão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Deficiência de impugnação específica. A parte não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão quanto à ausência de prejuízo, à vedação de postular direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) e à prévia rejeição da mesma tese em demanda anterior, incidindo a Súmula 283 do STF.
3. Impossibilidade de afastar a Súmula 7 do STJ. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas sobre posse, sua extensão, prejuízo a litisconsortes ausentes e configuração de usucapião, providência inviável em recurso especial.
4. Querela nullitatis exige vício de inexistência ou invalidade absoluta com demonstração de prejuízo. Ausente prova de prejuízo dos alegados litisconsortes ausentes e vedada a defesa de direito alheio em nome próprio, não se configuram os pressupostos para desconstituição da coisa julgada. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, não verificados no caso. 6. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a jurisprudência desta Corte.
7. Inaplicável a litigância de má-fé na ausência de dolo processual e de recursos manifestamente protelatórios.
8. Agravo interno desprovido, afastadas a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais.
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