Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.909.070
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST.
BONIFICAÇÃO COM DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA (PMC) PELA MARGEM DE VALOR
AGREGADO (MVA). ÓBICES. SÚMULA N. 83/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial tem origem em ação declaratória proposta para
reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à
cobrança de ICMS-ST sobre remessas de medicamentos em bonificação,
cuja apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem consignou que "no caso dos autos, não há
provas no sentido de que o desconto incondicional na operação
própria (entre o fabricante e a farmácia) foi repassado ao
consumidor final. Assim, na medida em que a exação decorrente da
substituição tributária, refere-se à operação subsequente, não há
como presumir, sem previsão legal, que o desconto foi repassado ao
consumidor final, na segunda operação".
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido da necessidade de prova da repercussão das bonificações
(descontos incondicionais) aos consumidores finais para fins de
exclusão da base de cálculo do ICMS-ST, de modo que tal exclusão não
ocorre de forma automática na sistemática da substituição
tributária, como pretende a requerente. A propósito: AgInt no AREsp
n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, donde
inarredável a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
conclusão de que "não há provas no sentido de que o desconto
incondicional na operação própria (entre o fabricante e a farmácia)
foi repassado ao consumidor final", demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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