Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.908.966
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO SISBAJUD. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO SURPRESA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a decisão de admissibilidade apoiou-se na incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese de decisão surpresa, na Súmula 7/STJ quanto à revisão das premissas fáticas relativas ao bloqueio e à penhora, e na ausência de prequestionamento. 3. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito não infirma, de forma concreta, os fundamentos autônomos da decisão agravada.
4. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a revisão das conclusões sobre a necessidade das medidas constritivas exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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