Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.908.912
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO
EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE
FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Fica reconhecido o prequestionamento do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979,
pois a controvérsia relativa à indenização por benfeitorias realizadas em
desconformidade com o contrato ou com a lei foi expressamente devolvida ao
Tribunal de origem, que apreciou a regularidade das edificações e assentou que
eventual irregularidade perante órgãos municipais não afastaria o dever de
indenizar, havendo juízo de valor, ainda que implícito, sobre a matéria,
reforçado pela oposição de embargos de declaração com finalidade de
prequestionamento.
2. Afastada a incidência da Súmula 282 do STF exclusivamente quanto ao art. 34,
§ 1º, da Lei 6.766/1979, subsistem, todavia, os demais fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, necessidade de
revolvimento fático-probatório e consonância com a jurisprudência da Corte), de
modo que o reconhecimento do prequestionamento não produz efeitos modificativos
no julgamento do agravo em recurso especial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais à
solução da controvérsia - cerceamento de defesa, usucapião, cláusula penal,
cumulação com taxa de administração, IPTU/ITU, benfeitorias, taxa de fruição em
lote não edificado e ônus sucumbenciais - tendo o acórdão de apelação e o dos
embargos de declaração enfrentado o núcleo controvertido da demanda.
4. A rejeição dos embargos de declaração na origem, com afirmação expressa de
inexistência de omissão ou contradição e de que as matérias foram examinadas à
luz das provas dos autos e da jurisprudência adotada, evidencia que a
insurgência da parte traduz mero inconformismo com a solução adotada, não
havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Quanto ao art. 86 do CPC, a agravante reconhece que o recurso especial apenas
indicou o dispositivo para discutir a redistribuição dos ônus sucumbenciais sem
infirmar, de modo claro e específico, o fundamento do acórdão recorrido,
configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula
284 do STF, conforme já consignado na decisão agravada.
6. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, uma vez que o
acórdão recorrido se alinhou à orientação desta Corte ao admitir, em tese,
retenção no intervalo de 10% a 25% dos valores pagos, reputando adequado, no
caso concreto, o percentual de 10%, e ao afastar taxa de fruição em lote não
edificado, em consonância com a jurisprudência que veda tal cobrança nessa
hipótese, por ausência de enriquecimento sem causa.
7. A existência de precedentes que, em quadro fático diverso, reputam adequada a
retenção de 25% não evidencia divergência jurisprudencial qualificada, pois a
comparação exige identidade fático-jurídica, e o juízo de adequação do
percentual de retenção depende das peculiaridades do contrato e das
circunstâncias do inadimplemento, o que afasta a possibilidade de afastar a
Súmula 83 do STJ pela simples justaposição de ementas.
8. A pretensão de rever o percentual de retenção e o tratamento conferido à taxa
de fruição implica reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual
(natureza do imóvel, modo de utilização, período de fruição e circunstâncias do
inadimplemento), o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível, em
recurso especial, a rediscussão do juízo de razoabilidade e adequação fática
firmado pelas instâncias ordinárias.
9. A agravante não demonstra má aplicação de norma jurídica a fatos
incontroversos nem afasta a conclusão de que a controvérsia permanece fortemente
dependente da moldura fática delineada na origem, limitando-se a reiterar
julgado tido por favorável sem comprovar a necessária similitude
fático-jurídica, motivo pelo qual permanecem hígidos os óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ.
10. Agravo interno parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para
reconhecer o prequestionamento do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979, mantendo-se,
no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.