Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.908.413
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ no
pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi articulada com indicação
clara e específica dos vícios do acórdão recorrido, de modo a
afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e se é
possível, em recurso especial, requalificar juridicamente os efeitos
da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios para arbitrar honorários sucumbenciais sem incorrer em
reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indicação genérica de violação ao art. 1.022, II e parágrafo
único, I, do CPC, desacompanhada de demonstração clara e objetiva
dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão, configura
deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF,
aplicada por analogia.
4. O acórdão recorrido assentou, com base no acervo fático e no
conteúdo contratual, a inexistência de direito ao arbitramento de
honorários sucumbenciais em razão da rescisão unilateral, por não se
tratar de pacto ad exitum, existir remuneração por atos e fases
processuais e porque honorários de sucumbência são fixados ao final
e devidos pela parte vencida aos patronos da vencedora.
5. A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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