Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.908.067
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento judicial que analisa a concessão de tutela de
urgência ou liminar, por possuir caráter precário, passível,
portanto, de alteração no curso do processo principal, não é
considerado de última instância para efeito de interposição de
recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina a concessão da
tutela de urgência ou liminar autoriza o cabimento do recurso
especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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