Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.907.898
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO. DECISÃO-SURPRESA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, as hipóteses de
regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC) são
inaplicáveis nos casos em que, indeferido o pedido de gratuidade
formulado no recurso, o recorrente não recolhe o preparo na forma
devida, após ter sido intimado para tanto.
2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que
de ofício, não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal
vedação não alcança o controle de admissibilidade.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
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