Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.907.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO NÃO EXCLUSIVA DE PATRONO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em contexto de apelação cível não conhecida por intempestividade, com alegação de cerceamento de defesa por intimação não exclusiva de patrono e suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, registrando que o patrono indicado constou da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ainda que conjuntamente com outros advogados, afastando nulidade por ausência de prejuízo. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a intimação da sentença realizada com inclusão do nome do patrono em publicação conjunta, apesar de pedido de intimação exclusiva, é nula à luz do art. 272, § 5º, do CPC e se configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se é possível o reexame, em recurso especial, da premissa fática fixada pelo tribunal de origem acerca da intimação e da tempestividade da apelação, à vista da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos suscitados, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A intimação é válida quando o nome do patrono requerido consta da publicação, ainda que não realizada de forma exclusiva, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade, o que não se verificou. 6. A revisão da premissa fática fixada pelo tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à intempestividade da apelação demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Ausentes novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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