Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.907.718
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem decidiu de forma fundamentada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando a motivação afasta a pretensão, não se confundindo o dever de fundamentar com acolhimento das teses da parte. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe matéria oportunamente suscitada e não serve para convalidar inovação recursal ou afastar preclusão consumativa, nem transforma matéria inédita em efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem.
3. Inexistência de erro de premissa: a conclusão sobre inovação recursal e ausência de prequestionamento decorre do conteúdo processual registrado nos autos, configurando juízo jurídico, não equívoco material.
4. Os princípios da duração razoável do processo, estabilidade das relações processuais e segurança jurídica não autorizam afastar os requisitos de admissibilidade do recurso especial, devendo prevalecer as regras de preclusão e a vedação à inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.
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