Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.907.705
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. FATO SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial; (ii) deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 211/STJ, com as Súmulas 282 e 356/STF); (iv) inexistência de ofensa ao art. 493 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ; e (v) não demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou, específica e suficientemente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) a negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente demonstrada nas razões do recurso especial, ou se a alegação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) o alegado fato superveniente (improcedência da consignatória) constitui elemento apto a superar os óbices de admissibilidade ou se configura mera reiteração de fundamento já apreciado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à agravante o ônus de impugnar, pontualmente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A impugnação exclusiva à negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentar os demais óbices, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida, no recurso especial, de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos omitidos e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). A especificação ulterior, feita apenas no agravo interno, não supre o vício, sob pena de indevida inovação recursal. 5. O suposto fato superveniente (manutenção da improcedência da ação consignatória) não se qualifica como superveniente apto a modificar o juízo de admissibilidade, por já ter sido apreciado pelo Tribunal de origem e por constituir reiteração de fundamento do próprio recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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