Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.907.055
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a Parte Agravante não impugnou, de forma
concreta, os fundamentos consignados na decisão agravada, que
impediram o exame do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ e conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo
interno.
3. Agravo interno não conhecido.
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