Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.906.913
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, concluiu que a compensação de valores negativos não foi discutida na fase de conhecimento e que os cálculos periciais adotaram metodologia própria para apuração das diferenças. A modificação desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O relator pode, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer de recurso especial inadmissível, sem ofensa à colegialidade; havendo entendimento dominante, aplica-se a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se julgamento monocrático.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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