Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.906.281
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção, em que a parte agravante postula: (i) suspensão do processo à espera de julgamento de tema repetitivo; (ii) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); e (iii) afastamento da responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC). 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), destacando que: (i) o pedido de sobrestamento não guarda pertinência com o Tema 1.198/STJ, já julgado, e foi renovado em agravo interno com referência ao Tema 1.396/STJ, sem impugnação específica dos fundamentos de indeferimento; (ii) o acórdão estadual enfrentou as preliminares de litisconsórcio passivo, inépcia e prescrição e, no mérito, reconheceu, com base em laudo pericial, vícios de construção imputáveis à construtora; e (iii) a tese de culpa exclusiva de terceiro demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. O sobrestamento do processo por temas repetitivos depende de pertinência e correlação entre a temática sub judice e a questão jurídica a ser uniformizada. Ausente a similitude com o Tema 1.198/STJ - inclusive já julgado - e não sendo demonstrada a correlação entre as temáticas em discussão na causa e o Tema 1.396/STJ, o pedido deve ser indeferido. 4. O agravo interno não impugna, de forma específica e objetiva, os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar pedido sem infirmar o motivo do indeferimento do sobrestamento. Incidência, no ponto, da Súmula 182/STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais (litisconsórcio passivo, inépcia, prescrição e mérito), não se confundindo a conclusão em sentido desfavorável ao recorrente com a omissão enquanto vício de fundamentação decisória, de que tratam os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A pretensão de se afastar a responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente porque o acórdão estadual, baseado em laudo pericial, reconheceu vícios de projeto, materiais e execução no imóvel, desacolhendo a tese defensiva de que os vícios decorreriam de "modificações realizadas pelos próprios moradores do condomínio", dado que os vícios decorreriam, na verdade, de "vícios de construção (projeto, materiais e execução) no imóvel adquirido". 7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos justificadores. Descabida a majoração de honorários em agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção. 8. Agravo interno desprovido. 9. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN 19/2/2026.
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