Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.905.591
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDÊMIO. OFENSA AOS ARTS. 3º, CAPUT, DO
DECRETO-LEI 2.398/1987 E 29, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
4.591/1964. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO
OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos
pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de
impedir a exata compreensão da controvérsia. (AgInt no REsp n.
2.098.330/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de
28/8/2024.)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
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