Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.905.370
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. DECADENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 13 DA LEI 10.438/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF; E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 175 DA CF/1988. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegada ofensa ao art. 23 da Lei 12.016/2009, referente à ocorrência da decadência do mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e o ajuizamento da ação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A alegada afronta ao art. 13 da Lei 10.438/2002 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ entende que para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte Superior tem o propósito de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, e, nos termos do art. 102 da Carta Republicana, o Supremo Tribunal Federal o de analisar a violação de dispositivos e/ou princípios constitucionais. Por essa razão, não se conhece do recurso especial no que concerne ao argumento de que os Decretos 7.945/2013; 8.203/2014; 8.221/2014; e 8.272/2014 violaram o da art. 175 Constituição da República.
4. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em decorrência da negativa de seguimento do recurso.
5. Agravo interno improvido.
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