Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.904.647
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Foi reconhecido no acórdão recorrido que a ausência de produção
da prova pericial se deu em decorrência de comportamento da parte
ora agravante. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de
uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de
seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos
e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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