Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.904.538

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em controvérsia que envolve resilição contratual em credenciamento, com alegações de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489), prequestionamento (CPC, art. 1.025), afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e demonstração de divergência jurisprudencial (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 1.022 e 489); (ii) foi satisfeito o requisito do prequestionamento, inclusive na forma implícita ou ficta (Súmulas 282 e 356/STF; CPC, art. 1.025); (iii) é possível o conhecimento do apelo nobre diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas); e (iv) restou comprovada divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico nos termos legais (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Reconhecida a ausência de prequestionamento, inclusive na forma implícita. Os dispositivos federais invocados não foram objeto de pronunciamento na origem, nem houve embargos de declaração eficazes, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Verificada deficiência de fundamentação recursal. As razões do especial limitaram-se à indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma objetiva, contrariedade ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistente cotejo analítico com indicação de similitude fática e interpretação divergente sobre os mesmos dispositivos (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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