Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.902.725
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MARCAS. COLIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido examinou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sem negativa de prestação jurisdicional. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A revisão das premissas fáticas sobre distintividade, identidade de ramo mercadológico e risco de confusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.