Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.901.387

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em embargos à execução de título executivo extrajudicial (nota de crédito comercial). 2. Na origem, em apelação cível, o Tribunal de justiça afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o financiamento obtido pela empresa destinou-se a fomentar e incrementar a atividade negocial, não havendo destinatário final do serviço, mas admitiu a revisão contratual com base no Código Civil, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado e vedando a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 3. A agravante sustenta ser indevida a incidência da Súmula 83/STJ e equivocada a conclusão quanto à inexistência de relação de consumo, defendendo a aplicação do CDC às relações bancárias, a inversão do ônus da prova e a nulidade de cláusulas abusivas, com fundamento, entre outros, na teoria finalista mitigada. A agravada, em contraminuta, alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC), inovação recursal e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contrato bancário de mútuo destinado ao fomento de atividade empresarial, celebrado por pessoa jurídica não destinatária final do serviço, incide o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ para não conhecer do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não apresenta fundamento novo ou apto a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e afastadas, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados. 6. A relação jurídica em exame tem por objeto mútuo bancário destinado ao fomento de atividade empresarial, de modo que a empresa mutuária não figura como destinatária final do serviço, o que afasta a caracterização de relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. A instância ordinária, embora tenha afastado o CDC, admitiu a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no direito civil comum, avaliando a abusividade dos juros remuneratórios pela comparação com a taxa média de mercado e reconhecendo a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, providência compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam a inaplicabilidade do CDC a contratos de empréstimo bancário voltados ao fomento da atividade empresarial, em que a pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto sob as alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Ausentes elementos que evidenciem intuito protelatório ou litigância de má-fé, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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