Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.900.412
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial.
2. Ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária de veículo, proposta em razão de
inadimplência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do disposto nos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Precedente.
5. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem apreciou, de forma
expressa, suficiente e coerente as questões relativas à constituição
em mora, à validade dos pagamentos e à possibilidade de purga da
mora, inexistindo omissão, obscuridade ou negativa de prestação
jurisdicional, pois o mero inconformismo da parte com o resultado
desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Precedentes.
6. Segundo entendimento desta Corte Superior, configura omissão,
sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de
argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o
resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.996.462/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de
8/5/2026).
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.