Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.900.056
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL DE AFRONTA À
COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IMPLICA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi
deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos
vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o
deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação
e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual
o recurso não é conhecido nesse ponto.
2. "Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a
decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, bem como sem específica
demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a
afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a
incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF,
rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024)
3. "A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da
matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". (REsp n.
2.176.426/GO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
24/11/2025)
4. Agravo interno não provido.
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