Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.900.033

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO INICIADO SOB O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. REVISÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DO HISTÓRICO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 106/STJ. NÃO APLICAÇÃO. LEI 14.010/2020. REPERCUSSÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente, ao término da suspensão, à inércia da exequente e à eficácia das diligências praticadas demandaria reexame do histórico processual, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, quando constatada inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término da suspensão do processo. 4. A alegação de conexão e prevenção, tratada na origem como nulidade relativa, não autoriza a anulação do julgado sem demonstração de prejuízo concreto, cuja aferição também depende das particularidades da tramitação dos processos. 5. A aplicação da Súmula 106/STJ e da Lei 14.010/2020 exigiria exame da causa concreta da paralisação, da utilidade das diligências e da repercussão temporal da suspensão legal, o que atrai a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

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