Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.899.720
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que não admitiu o recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno improvido.
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