Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.899.582

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE RECORRIDA ANTE A OCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO, O QUE NÃO SE TRADUZ EM DECISÃO SURPRESA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, modificou seu entendimento após melhor avaliação das razões recursais delineadas nos embargos de declaração opostos na origem, em decisão devidamente fundamentada, não havendo, portanto, que se falar em contradição. Na ocasião, o Tribunal de origem não se dissociou da jurisprudência pacificada nesta Corte. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de fato de terceiro, instituto que, no presente caso, teve a aptidão de afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária, não havendo que se falar em decisão surpresa neste ponto. 4. Para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação das Súmulas n. 83 e 7/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

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