Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.899.566
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL. FATO INTERRUPTIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CASSAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto sopesada tão somente a própria moldura fática delineada pelo Tribunal de origem relativo a fatos incontroversos, qual seja, embora o autor da ação executiva (ora agravado) tenha promovido o protesto da nota promissória, fato este que prevê a interrupção da prescrição (art. 202, III, do CC), também é incontroverso dos autos que o agravante (devedor) utilizou-se da máquina judiciária para inviabilizar o direito do credor, manejando "ação anulatória c/c cancelamento de protesto", tendo obtido liminar que obstou os efeitos concretos do protesto. 2. O deferimento da liminar na ação anulatória tanto cassou a procedibilidade do crédito como cassou a interrupção da prescrição, de modo que o termo inicial de contagem do prazo se postergou para o trânsito em julgado de improcedência do feito anulatório, momento que o crédito voltou a ser exigível. Precedentes. 3. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). 4. A ação anulatória proposta em março de 2013, na qual foi deferida a liminar, só transitou em julgado em 18/9/2020, de modo que o ajuizamento do feito executivo em 4/12/2022 observou o prazo prescricional trienal, o que legitima o seu prosseguimento.
5. Inércia do credor que não tem pertinência no caso dos autos, visto que, além de ter promovido o protesto, apenas não pode prosseguir com a execução em razão de fato imputável ao próprio devedor, que promoveu a ação anulatória e obteve liminar suspensiva do protesto, nada mais fazendo o autor do que aguardar o desfecho da exigibilidade, ou não, de seu crédito. 6. "O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente" (REsp n. 2.208.477/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 8/4/2026). Agravo interno improvido.
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