Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.899.117

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES PRETÉRITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a restituição tributária de valores pretéritos por meio de precatório, sob pena de utilização indevida do writ como substitutivo de ação de cobrança ou de conferir-lhe efeitos retroativos. 3. Para a hipótese de valores recolhidos posteriormente à impetração, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contribuinte pode optar pela restituição do indébito tributário, via precatório, nos próprios autos do mandado de segurança. Tal entendimento não viola a natureza declaratória do mandado de segurança, mas confere eficácia executiva ao julgado para os fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, tornando desnecessária a propositura de uma nova demanda e privilegiando a celeridade e a economia processual. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

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