Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.896.548
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA E LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses deduzidas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade processual pelos prejuízos decorrentes da eficácia de tutela provisória posteriormente revogada possui natureza legal e objetiva, constitui consectário automático da improcedência da demanda e independe de pedido expresso, devendo ser liquidada nos próprios autos, o que afasta alegações de execução sem título e de violação ao princípio da congruência. 3. A interpretação lógica e sistemática do pedido e do título executivo afasta alegação de julgamento ultra petita ou extra petita, mantendo-se o provimento jurisdicional dentro dos limites da lide. 4. A revisão da abrangência dos valores devidos, como pretendida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas em recurso especial à luz das Súmulas 5 e 7/ STJ, não tendo a agravante demonstrado, de forma específica, como superar tais óbices. 5. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes da revogação de tutela de urgência coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, nos termos do princípio da actio nata.
6. Ausente prazo específico na legislação civil para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil, não configurada a prescrição no período apurado.
7. Afastada a alegada violação à legislação federal, fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial suscitada.
8. Agravo interno desprovido.
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