Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.895.608
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B , DO CPC/2015. TEMA 1.342/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE TESE FIXADA EM REPETITIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, devendo eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo ser suscitado por agravo interno perante o Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma, ainda que pendente análise de embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
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