Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.895.400
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do
julgado.
3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a
todos os fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não
houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e
a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e
pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção
do não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da
insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do
agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada,
sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da
Súmula 182/STJ.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos
precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do
julgado, inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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