Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.894.265
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APÓS
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA SEM
EXAME DE MÉRITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PRECLUSÃO TEMPORAL PRO JUDICATO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. São de natureza imprópria, e não preclusiva, os prazos impostos
pela legislação processual para que o juiz profira decisão.
Precedentes e doutrina.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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