Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.894.089
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A convicção do Tribunal de origem acerca da configuração da má-fé do recorrente ao prestar informações quando da contratação do seguro a consequente negativa de indenização securitária, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido.
2. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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