Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.893.952

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. HIPOTECA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES PRETÉRITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre em controvérsia relativa à subsistência de hipoteca incidente sobre imóvel posteriormente adquirido por usucapião. 2. A tese recursal relativa à violação do art. 1.359 do Código Civil não foi objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem. Embora a recorrente tenha suscitado a matéria em embargos de declaração, o conteúdo normativo específico atinente à propriedade resolúvel não integrou a fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Os arts. 489 e 1.022 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente à solução da lide. 4. As alegações de obscuridade acerca da permanência da hipoteca na matrícula originária, de omissão quanto à cadeia sucessória do imóvel, de inexistência de perecimento da coisa e de inadequação técnica da referência à "resolução da propriedade" foram suficientemente enfrentadas pelo Tribunal catarinense, que reafirmou expressamente a natureza originária da aquisição por usucapião e a consequente impossibilidade de transposição dos gravames pretéritos para a nova matrícula. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, extinguindo os ônus reais anteriormente incidentes sobre o imóvel, inclusive a hipoteca, independentemente de sua anterioridade em relação ao início da posse ad usucapionem ou da ciência do usucapiente acerca do gravame. 6. A discussão suscitada pela agravante acerca da subsistência da garantia hipotecária em razão das peculiaridades da cadeia sucessória, da ciência prévia do gravame e da configuração concreta da posse exercida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A incidência dos óbices sumulares igualmente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática apta à demonstração do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo interno desprovido.

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