Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.893.952
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. HIPOTECA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES PRETÉRITOS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissão do apelo nobre em controvérsia relativa à subsistência de
hipoteca incidente sobre imóvel posteriormente adquirido por
usucapião.
2. A tese recursal relativa à violação do art. 1.359 do Código Civil
não foi objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem.
Embora a recorrente tenha suscitado a matéria em embargos de
declaração, o conteúdo normativo específico atinente à propriedade
resolúvel não integrou a fundamentação do acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente. Os arts. 489 e 1.022 do CPC não
impõem ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os
argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de
fundamentação suficiente à solução da lide.
4. As alegações de obscuridade acerca da permanência da hipoteca na
matrícula originária, de omissão quanto à cadeia sucessória do
imóvel, de inexistência de perecimento da coisa e de inadequação
técnica da referência à "resolução da propriedade" foram
suficientemente enfrentadas pelo Tribunal catarinense, que reafirmou
expressamente a natureza originária da aquisição por usucapião e a
consequente impossibilidade de transposição dos gravames pretéritos
para a nova matrícula.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que a usucapião constitui forma originária
de aquisição da propriedade, extinguindo os ônus reais anteriormente
incidentes sobre o imóvel, inclusive a hipoteca, independentemente
de sua anterioridade em relação ao início da posse ad usucapionem ou
da ciência do usucapiente acerca do gravame.
6. A discussão suscitada pela agravante acerca da subsistência da
garantia hipotecária em razão das peculiaridades da cadeia
sucessória, da ciência prévia do gravame e da configuração concreta
da posse exercida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
7. A incidência dos óbices sumulares igualmente inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, diante da ausência de similitude fática apta à
demonstração do dissídio jurisprudencial.
8. Agravo interno desprovido.
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