Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.893.548

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PENHORA ANTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO NÃO APRECIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo, deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação monitória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo interno é tempestivo, à luz da data de publicação da decisão agravada e do cômputo do prazo recursal; (ii) houve prescrição intercorrente, considerando o termo inicial após a suspensão do feito e a existência de pedido de penhora protocolado em 21/10/2016 antes do termo final do prazo quinquenal; e (iii) o exame da incidência da prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se envolve apenas valoração jurídica de marcos temporais incontroversos. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo, pois o prazo recursal iniciou-se em 05/05/2025 e findou em 23/05/2025, conforme publicação da decisão da Presidência em 30/04/2025. 4. O erro material quanto à data do requerimento é reconhecido (correta: 21/10/2016), sem alterar a conclusão de afastamento da prescrição intercorrente. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente fixou-se após o término da suspensão de 90 dias deferida em 18/09/2012, com início em 17/12/2012; o prazo quinquenal encerraria em 17/12/2017, e o pedido de penhora protocolado em 21/10/2016, não apreciado na origem, foi apresentado antes do termo final, impedindo a configuração da prescrição intercorrente. 6. A análise recursal não reexaminou fatos e provas, limitando-se à valoração jurídica de marcos temporais expressamente delineados no acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial aplica que a prática de atos úteis à execução, inclusive requerimentos que importem em constrição patrimonial e que dependam de impulso estatal, obsta o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, com possibilidade de retroação dos efeitos à data do protocolo, em proteção contra a mora estatal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, com saneamento de erro material na decisão agravada.

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