Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.893.043
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FUNDO ORÇAMENTÁRIO
TEMPORÁRIO (FOT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO
FISCAL ONEROSO E POR PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL (LEIS Nº 7.428/2016 E 8.645/2019). INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
denegou a segurança por entender que a impetrante não demonstrou,
por meio de prova pré-constituída, a onerosidade do benefício fiscal
usufruído e que a análise da não cumulatividade demandaria dilação
probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A controvérsia sobre a legalidade da exigência do depósito ao
Fundo Orçamentário Temporário (FOT), tal como posta pelo Tribunal de
origem, repousa na análise da legislação estadual que o instituiu
(Leis Estaduais nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019) e sua articulação com
o regime de recuperação fiscal do ente federativo, o que demanda a
interpretação de direito local e atrai a incidência do óbice da
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
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