Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.892.785
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO
REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO
CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo
individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na
origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto
aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos
fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto
à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à
incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo
diploma.
4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação
federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura
fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art.
445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e
reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em
proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da
representante legal.
5. Agravo interno desprovido.
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