Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.892.481

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 308/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO FÁTICO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO ONEROSO EM EXECUÇÃO DISTINTA. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA. 1. O agravo em recurso especial contém tópico específico dirigido à Súmula 518/STJ, no qual se sustenta que a Súmula 308/STJ foi invocada como reforço argumentativo, e não como lei federal violada. Afastamento da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação específica de fundamento não se confunde com a procedência do argumento apresentado para afastá-lo. 3. A modificação da conclusão de que a escritura pública não comprovou suficientemente a quitação, diante das circunstâncias concretas consideradas pela origem, exige reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Súmula 518/STJ. 5. A necessidade de modificação das premissas fáticas impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial. 6. O acordo oneroso celebrado em execução distinta e as autorizações de cancelamento das hipotecas eliminam a utilidade prática da pretensão de baixa dos gravames, mas não demonstram reconhecimento da procedência da demanda originária nem justificam, por si sós, a transferência dos ônus sucumbenciais. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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