Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.891.635
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu
constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação
judicial para intimação da parte objetivando a regularização da
representação processual.
2. Havendo irregularidade na representação processual da parte
agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa
exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art.
76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em
razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável
para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual
válida.
3. Agravo interno de que não se conhece.
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