Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.891.629
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto aos arts. 794 do Código Civil e 85, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, afastando violação ao art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015 e reconhecendo óbice de reexame fático-probatório para a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 (Súmula n. 7 do STJ).
2. Ação regressiva de cobrança em que se postulou a condenação do devedor principal ao valor integral e do fiador até metade, com juros e correção; sentença condenou o devedor principal no valor integral e o fiador em parte, reconheceu sucumbência recíproca e procedeu à reconvenção para condenar o devedor principal ao pagamento ao fiador; acórdão manteve a sentença, validou cláusula de renúncia ao benefício de ordem e fixou honorários recursais. 3. A agravante sustenta que a discussão sobre renúncia ao benefício de ordem é questão jurídica que afasta as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); defende ser matéria de direito a revisão da proporcionalidade da sucumbência e dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC); contrarrazões pleiteiam a aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e a majoração de honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a renúncia ao benefício de ordem e a responsabilidade entre devedor principal e fiador; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a readequação dos honorários, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, podem ser feitas sem revolvimento fático-probatório; (iv) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no desprovimento do agravo interno; e (v) saber se cabe majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de renúncia expressa ao benefício de ordem com fundamento no art. 828, I, do Código Civil e a consequente atribuição de responsabilidade solidária entre devedor principal e fiador decorrem da interpretação das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviáveis de superar na via especial.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a decisão enfrentou o cerne da controvérsia, explicitando a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório, o que afasta vício do art. 1.022 do CPC; a discordância com o fundamento adotado não caracteriza omissão. 7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da fixação de honorários, em contexto de parcial procedência e avaliação do proveito econômico, exige cotejo entre o pedido e o resultado, implicando revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de infundadas razões recursais; ausente tal configuração, é incabível a penalidade. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância e por se tratar de recurso que não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias sobre renúncia ao benefício de ordem fundada em cláusulas contratuais e contexto probatório atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A mera inconformidade da parte com os fundamentos adotados na decisão não configura negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC. 3. A readequação dos ônus sucumbenciais e dos honorários, em cenário de parcial procedência e avaliação de proveito econômico, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas.
5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794; CC, art. 828, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º; Súmulas 5 e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS
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