Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.891.611
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL FINANCEIRA. REQUISITOS FORMAIS. PREÇO DE RESGATE. LIQUIDEZ
CONFIGURADA. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA PRIVADA. DESVIO
DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DO
PRODUTO DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A verificação da exequibilidade e da liquidez da Cédula de
Produto Rural demanda o reexame do acervo fático-probatório. O
Tribunal de origem assentou a regular liberação dos recursos e a
validade da cártula com preço fixo. O acolhimento da tese de desvio
de finalidade por quitação de dívidas pretéritas encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o título possui
natureza não causal e autonomia cambial.
2. O agravo de instrumento interposto em exceção de
pré-executividade não comporta sustentação oral, conforme o artigo
937, VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de previsão legal
para manifestação verbal afasta o prejuízo concreto no julgamento
em ambiente virtual. O sistema processual orienta-se pelo princípio
de que não se declara a nulidade de um ato se dele não decorreu dano
efetivo para a parte.
3. A admissão do prequestionamento ficto em recurso especial exige a
indicação expressa de violação ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. A ausência dessa alegação formal acarreta a
preclusão da matéria e impede o conhecimento da insurgência pela
incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. São
válidos os aditivos contratuais que alteram o produto de referência,
por prevalecer a autonomia privada das partes.
4. Agravo interno desprovido.
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