Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.891.501
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ e insuficiência do cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a ilegalidade dos protestos, afastou os danos morais e redistribuiu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com similitude fática e cotejo analítico suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre ausência de comprovação idônea de entrega, inconsistências documentais e indícios de fraude, cuja alteração demandaria revolvimento probatório; em reforço, AREsp n. 2.656.478/SP e REsp n. 1.689.936/SP. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece por deficiência do cotejo analítico e ausência de identidade fática; além disso, fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; em reforço, REsp n. 2.072.709/SP; aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, porque não inaugura instância. 9. O pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC resta prejudicado, ante a inexistência de sua imposição na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece por deficiência do cotejo analítico e ausência de identidade fática, bem como fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, aplicando- se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 4. O pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fica prejudicado quando não houve a sua aplicação.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 7, 8, 15; CPC, art. 1.021, § 4º; CC, arts. 932, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.656.478/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284.
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