Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.890.970
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ART. 47 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, sob os óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
2. Pretensão recursal de ver aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) para fixar taxa de juros contratual em 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA, alegando duplicidade de previsões de juros e correção para as mesmas parcelas, bem como indevida capitalização de juros.
3. Acórdão estadual definiu, à luz das cláusulas contratuais, a aplicação do IGP-M e juros de 1% ao mês; embargos de declaração rejeitados sem enfrentamento do art. 47 do CDC. II. Questão em discussão
4. Discute-se, no presente agravo interno, se houve prequestionamento do art. 47 do CDC perante a corte de origem, apto a permitir o conhecimento do recurso especial, bem como se a análise da alegada duplicidade de previsões de índices juros e correção monetária, da suposta capitalização indevida e da escolha do índice mais favorável ao consumidor demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. III. Razões de decidir
5. Não houve enfrentamento, pela Corte estadual, do conteúdo normativo do art. 47 do CDC, nem explícita nem implicitamente, inclusive em embargos de declaração; incide a Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento. 6. A alegação de prequestionamento ficto não supre a ausência de debate efetivo pela corte de origem; em recurso especial, mesmo matérias de ordem pública reclamam prévio enfrentamento. 7. A aferição de duplicidade de previsões contratuais de juros e correção, bem como de eventual capitalização indevida e da suposta maior vantagem ao consumidor, exige reexame de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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