Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.890.929
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com
requerimento de tutela de urgência, envolvendo terapias
multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), em demanda contra operadora de saúde.
3. A Corte de origem manteve a suspensão da tutela de urgência em
agravo de instrumento, diante de inconsistências no laudo particular
e possibilidade de atendimento em rede conveniada, desprovendo o
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada; e (ii) saber se é cabível o processamento do
recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do
STJ, em controvérsia sobre tutela de urgência e cobertura de
terapias multidisciplinares para TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
específica e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula n. 182
do STJ e autoriza a reconsideração para exame de mérito do agravo.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela
provisória de natureza precária e modificável, insuscetível de
reexame em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de
tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os
requisitos do art. 300 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 300; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º,
3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7 e 182.
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