Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.890.912
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING E DE
JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão estadual alinha-se à jurisprudência do STJ sobre
vedação de pedido genérico em ação de exigir contas por correntista,
incidindo a Súmula 83/STJ, sem apresentação de distinguishing
específico ou julgados contemporâneos.
2. A impugnação deve ser específica aos fundamentos da inadmissão,
sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula
182/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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