Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.890.491

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 83/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Decisão agravada consignou que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, impedem a análise pela alínea c, prejudicando o dissídio (EDcl no AgInt no REsp 1.817.210/MG), e que o agravo não atacou de modo específico todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria, rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices da alínea a do art. 105, III, da CF/1988, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ, prejudicam a análise pela alínea c; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, ante a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. Os óbices incidentes à admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, como a Súmula 83/STJ, impedem a análise pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial (EDcl no AgInt no REsp 1.817.210/MG). 9. A tentativa de suprir, no agravo interno, a falta de impugnação específica do agravo em recurso especial não é apta a afastar o não conhecimento, por força da preclusão consumativa. 10. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios do art. 1.022 do CPC. 11. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 12.Agravo interno não provido.

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